Durante o licenciamento de empreendimentos minerários é muito importante a integração entre o projeto de lavra e as questões ambientais, ainda mais no estado de São Paulo em que o licenciamento ambiental é iniciado somente após a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), emissão da Minuta do Registro de Licença e emissão da Minuta de Registro de Extração, momentos em que já se encontra definida a configuração final da lavra e áreas de apoio.
A supressão de vegetação nativa é um dos fatores que podem causar morosidade durante o licenciamento ambiental, devido a necessidade de estudos específicos, e até inviabilizar a execução do projeto. O estágio de regeneração da vegetação nativa a ser suprimida para implantação do empreendimento poderá influenciar quanto ao instrumento de licenciamento ambiental, indo do mais simples (RCA/PCA – Relatório Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ao mais complexo (EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), e até a acarretar a inviabilização para algumas fisionomias do Bioma Cerrado. Existem outros casos em que não há possibilidade de supressão de vegetação nativa, mesmo para empreendimentos minerários, que por definição, possuem rigidez locacional, cabendo destacar aqueles relacionados a Reserva Legal do imóvel e também às Áreas de Preservação Permanente.
A Reserva Legal (RL) é uma porcentagem do imóvel rural com cobertura de vegetação nativa, ou área em recuperação/regeneração, que objetiva auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012).
Relacionados esta questão, existem 2 casos que impossibilitam a supressão de vegetação nativa, que é a utilização das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no computo da Reserva Legal e utilização de Reserva Legal compensatória. Acrescenta-se ainda o fato de que se a propriedade não possuir vegetação nativa suficiente para a Reserva Legal, a vegetação nativa existente também não poderá ser suprimida. Ou seja, a supressão de vegetação só será viável se o imóvel tiver vegetação nativa (fora de APP) excedente ao percentual obrigatório da RL e se na definição da mesma não forem computadas APP e nem realizada RL compensatória.
Face ao exposto, ressalte-se a importância da execução dos projetos minerários por equipe técnica multidisciplinar, de modo a auxiliar ao empreendedor nas tomadas de decisões do projeto e evitar futuras surpresas durante o licenciamento ambiental.
Entre em contato conosco, que podemos te auxiliar com todas necessidades ambientais para o andamento de seu empreendimento minerário!
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Autora do texto: Bióloga Michele Moraes Zanette